terça-feira, 24 de maio de 2016

CASTIDADE: O celibato eclesiástico



"Disseram-lhe os discípulos: Se tal é a condição do homem a respeito da sua mulher[não poder se  separar dela senão em caso de adultério e mesmo assim, se o fizer, não poder se casar com outra], não convém casar. Ele disse-lhes: Nem todos compreendem esta palavra, mas somente aqueles a quem foi concedido. Porque há eunucos que nasceram assim do ventre da sua mãe, há eunucos a quem os homens fizeram tais e há eunucos que a si mesmos se fizeram [no sentido espiritual] eunucos por amor do reino dos céus. Quem pode compreender compreenda" (S. Mateus XIX, 10-12).

O Papa Pio XI em 20 de dezembro de 1935 escreveu a Encíclica "AD CATHOLICI SACERDOTII", Sobre o Sacerdócio Católico.

Transcreverei apenas o que expôs o Papa sobre o celibato eclesiástico, nos números 65-73:

65.  Intimamente relacionado com a piedade anda outro ornamento gloriosíssimo do Sacerdócio católico, a castidade, cuja observância integral e perfeita é uma obrigação tão grave para os clérigos da Igreja Latina, constituídos  em Ordens maiores que, se a ela faltarem, serão por isso mesmo réus de sacrilégio (Cod. Jur. Can., c. 132, § 1). E, se esta lei não obriga em todo o seu rigor aos clérigos da Igreja Oriental, ainda entre eles é tido em honra o celibato eclesiástico; e em certos casos, - particularmente, tratando dos supremos graus da Hierarquia - é um requisito necessário e obrigatório.
66. Que esta virtude convém ao ministério sacerdotal, basta a simples luz da razão humana para o demonstrar, pois: "sendo Deus espírito" (Jo 4, 24), parece de toda a conveniência que quem se consagra ao divino serviço, em certo modo "se despoje do corpo". Já os antigos Romanos tinham visto esta conveniência: porquanto, citando o maior dos seus oradores esta lei antiquíssima: "Dos deuses aproximai-vos castamente", comenta-a com estas palavras: "Manda a lei aproximar-se dos deuses castamente, isto é, com a alma casta, da qual tudo depende; não exclui, porém, a castidade do corpo; mas isto deve entender-se assim: sendo a alma muito superior ao corpo, se se deve conservar a pureza dos corpos, muito mais se deve guardar a das almas" (M. T. Cícero, De leg. lib., II, c. 8 e 10). E no Antigo Testamento, a Aarão e a seus filhos fora ordenado por Moisés em nome de Deus que durante a semana em que se realizasse a sua consagração, não saíssem do Tabernáculo, e portanto guardassem continência durante aqueles dias (Cf. Lev. 8, 33-35).

67. Ora ao Sacerdote na Nova Lei, tão superior ao da Antiga, sem dúvida que se exige maior pureza e castidade. Os primeiros traços do celibato eclesiástico são-nos descritos na cânon 33 do Concílio de Elvira (Com Eliberit., cân. 33; Mansi, t. II, col. 11), celebrado nos princípios do século IV, quando ainda ardia o fogo da perseguição do nome cristão; o que certamente prova que esta prática já há muito estava em uso. E esta prescrição da lei não faz mais, por assim dizer, do que dar força de obrigação a um como postulado que se deriva do Evangelho e da pregação apostólica.

68. O ter o Divino Mestre, a quem chamamos num hino "flor da Virgem Mãe" (Cf. Brev. Rom. Hymn. ad Laudes in festo SS. Nom. Jesu), mostrado tão grande estima do dom da castidade, que o exaltou como coisa superior à virtude comum dos homens (Cf. Mt 19, 11); o ter querido ser educado desde os mais tenros anos na casa de Nazaré com Maria e José, ambos eles virgens; o ter amado com especial predileção as almas puras e virginais de João Batista e João Evangelista; o ouvir enfim o Apóstolo das gentes, aquele fiel intérprete da lei evangélica e da doutrina de Cristo, apregoar as excelências inestimáveis da virgindade, em ordem sobretudo ao serviço de Deus mais cuidadoso: "Quem está sem mulher, está solícito das coisas que são do Senhor, de como há de agradar a Deus" (1 Cor 7, 32): tudo isto, Veneráveis Irmãos, não podia deixar de dar em resultado que os sacerdotes da Nova Aliança não somente sentissem a atração celestial desta virtude tão privilegiada, mas se esforçassem por ser contados em o número daqueles "a quem foi dado compreender esta palavra" (Cf. Mt 19, 11), e se impusessem espontaneamente a si mesmos a observância desta continência sacerdotal, o que em seguida foi sancionado, em toda a Igreja Latina, por gravíssimo preceito da autoridade eclesiástica. Porquanto, já ao fim do século quarto, faz esta exortação o Concílio de Cartago: "a fim de que também nós guardemos o que os Apóstolos ensinaram e toda a antiguidade observou" (Conc. Carthag., can. 2; cf. Mansi, Collet. Conc., t. III, col, 191).

69. Não faltam testemunhos, nem sequer dos mais ilustres Padres orientais, que exaltam a excelência do celibato eclesiástico e atestam que ainda neste ponto havia então acordo entre a Igreja Latina e a Oriental naquelas regiões onde estava em vigor disciplina mais rigorosa. E assim,  -  para aduzirmos os exemplos mais ilustres   -  S. Epifânio, ao fim do mesmo quarto século, afirma que o celibato se estendia já aos subdiáconos: "Aquele que vive ainda ao matrimônio e tem que atender a seus filhos, posto que seja marido duma só mulher, de forma alguma o admite [a Igreja] à ordem de diácono, presbítero, bispo ou subdiácono, mas tão somente aquele que se houver separado da sua única consorte, ou for viúvo; disciplina esta que sobretudo se guarda nos lugares onde se observam com exatidão os cânones eclesiásticos" (S. Epifânio, Adversus haeres, 59, 4; Migne, P G, XLI, col. 1024).
70. Mas nesta matéria sobre todos parece eloquente S. Efrém Sírio, Diácono de Edessa e Doutor da Igreja universal, "chamado com razão cítara do Espírito Santo" (Brev. Rom., d. 18 de jun. lect 6). Dirigindo-se a Abraão, Bispo amigo seu, assim lhe diz nestes versos: "Bem acreditais o nome que tens, Abraão, porque também tu foste feito pai de muitos; mas, porque tu não tens esposa, como Abraão teve Sara, eis que a tua grei é a tua esposa. Educa os seus filhos na tua verdade, sejam para ti filhos do espírito e filhos da promessa, a fim de que venham a ser herdeiros no Éden. Ó fruto formoso da castidade, em que se compraz o Sacerdócio!... A âmbula transbordante do óleo sagrado ungiu-te, a mão sacerdotal pousou sobre ti e escolheu-te, a Igreja desejou-te e amou-te" (Carmina Nisibaena, carm. 19). E noutro lugar: "Não basta ao Sacerdote e ao seu bom nome, enquanto oferece o corpo vivo [de Cristo], purificar a alma e a língua, lavar as mãos e conservar limpo todo o corpo, mas deve ser completamente puro em todo o tempo, porque está posto como mediador entre Deus e o gênero humano. Seja louvado Aquele que purificou os seus ministros" (Ibid., carm. 18). Igualmente afirma S. Crisóstomo que "o que exerce o sacerdócio deve ser tão puro, como se estivesse colocado nos céus entre as Potestades" (De sacerd., I, III, c. 4; Migne, PG, XLVIII, 642).

71. Demais, a mesma sublimidade do Sacerdócio cristão e, para empregar a expressão de S. Epifânio, a sua "inacreditável honra e dignidade", que acima sumária e concisamente acenamos, demonstra a suma beleza do celibato e a oportunidade da lei que o impõe aos ministros sagrados do altar: quem desempenha um ofício superior, em certo modo, ao dos espíritos celestiais "que estão na presença do Senhor" (Cf. Tob 12, 49; 1 Cor 7, 32), não é razão que leve, quanto possível, uma vida celestial? Quem tem obrigação de estar inteiramente "nas coisas que são do Senhor" (Cf. Lc 2, 49; 1 Cor 7, 32), não é justo que viva separado das coisas terrenas e tenha "a sua conversação nos céus"? (Cf. Filip 3, 20). Quem há de tão solicita e constantemente andar empregado na salvação eterna das almas que continue por sua parte a obra divina do Redentor, não é conveniente que tenha a alma livre e desembaraçada dos cuidados duma família própria, que absorveriam grande parte da sua atividade?

72. Grande, na verdade, e digno da mais comovida admiração é o espetáculo, que tão frequentemente se repete na Igreja Católica: ver os jovens levitas, que, antes de receberem a ordem do Subdiaconato, isto é, antes de se consagrarem absolutamente ao serviço e ao culto de Deus, espontânea e jubilosamente prometem renunciar aos gozos e satisfações que em outro gênero de vida honestamente se poderiam permitir. Espontânea e jubilosamente, dizemos; portanto, se, depois de recebida a Ordem sacra, já lhes não é permitido contrair núpcias terrenas, para a ordenação contudo avançam sem a menor coação de qualquer lei ou pessoa, mas sim movidos por sua própria vontade (Cf. Cod. Jur, Can., Can. 971).


73. Não obstante o que até aqui levamos dito em favor do celibato eclesiástico, não queremos que seja interpretado, como se tivéssemos intenção de desaprovar e censurar em certo modo a disciplina diversa, que legitimamente foi introduzida na Igreja Oriental: de fato, a nossa única intenção é exaltar aquela verdade, que não somente consideramos como uma das glórias mais preclaras do Sacerdócio católico, mas também nos parece corresponder mais digna e convenientemente aos desígnios e desejos do Sacratíssimo Coração de Jesus acerca das almas sacerdotais". 

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